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Processo:
0006814-46.2022.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU POR DECRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 115/STJ. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LC MUNICIPAL Nº 421/2022. TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Município de Sarandi/PR. O autor pleiteava a devolução de valores pagos indevidamente a título de IPTU, sob o argumento de majoração do tributo por meio de decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária, e taxa de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à repetição de indébito decorrente de cobrança de IPTU majorado por decreto municipal, antes da vigência da Lei Complementar nº 421/2022, bem como de taxa de expediente; e (ii) estabelecer se é possível a comprovação dos valores pagos indevidamente na fase de cumprimento ou liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à repetição do indébito encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, sendo cabível sempre que houver cobrança indevida de tributo. 4. A taxa de expediente não se refere a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte, revelando-se inconstitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 721 da repercussão geral. 5. A cobrança do IPTU por meio de decreto municipal, antes da edição da LC nº 421/2022, violava o princípio da legalidade, atraindo a aplicação do Tema 115 do STJ, que permite a devolução de valores mesmo na ausência de comprovantes de pagamento, desde que a parte apresente elementos na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 6. A edição da LC nº 421/2022 regularizou a base de cálculo do IPTU mediante previsão legal expressa, sanando o vício anteriormente apontado e tornando legítima a cobrança do tributo a partir de 2023. 7. A restituição deve alcançar os valores pagos até o ano de 2022, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência do STJ e os parâmetros estabelecidos na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. 8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição do indébito relativo ao IPTU cobrado com base em decreto municipal, sem respaldo legal, até o ano de 2022, bem como da taxa de expediente. 2. A regularização da base de cálculo do IPTU por meio da LC nº 421/2022 afasta a ilegalidade da cobrança a partir do exercício de 2023. 3. A comprovação dos valores pagos indevidamente pode ser feita na fase de cumprimento ou liquidação de sentença, conforme entendimento do Tema 115 /STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 165; CPC, art. 374, I; EC nº 113 /2021, art. 3º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 115; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004542-79.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008458-19.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008622-86.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 22.04.2026.