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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU POR
DECRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 115/STJ. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LC
MUNICIPAL Nº 421/2022. TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada
com repetição de indébito, ajuizada em face do Município de Sarandi/PR. O
autor pleiteava a devolução de valores pagos indevidamente a título de IPTU,
sob o argumento de majoração do tributo por meio de decreto, em afronta ao
princípio da legalidade tributária, e taxa de expediente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à repetição de
indébito decorrente de cobrança de IPTU majorado por decreto municipal,
antes da vigência da Lei Complementar nº 421/2022, bem como de taxa de
expediente; e (ii) estabelecer se é possível a comprovação dos valores pagos
indevidamente na fase de cumprimento ou liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à repetição do indébito encontra amparo no art. 165 do Código
Tributário Nacional, sendo cabível sempre que houver cobrança indevida de
tributo.
4. A taxa de expediente não se refere a serviço público específico e divisível
efetivamente prestado ao contribuinte, revelando-se inconstitucional,
conforme fixado pelo STF no Tema 721 da repercussão geral.
5. A cobrança do IPTU por meio de decreto municipal, antes da edição da LC
nº 421/2022, violava o princípio da legalidade, atraindo a aplicação do Tema
115 do STJ, que permite a devolução de valores mesmo na ausência de
comprovantes de pagamento, desde que a parte apresente elementos na fase
de liquidação/cumprimento de sentença.
6. A edição da LC nº 421/2022 regularizou a base de cálculo do IPTU mediante
previsão legal expressa, sanando o vício anteriormente apontado e tornando
legítima a cobrança do tributo a partir de 2023.
7. A restituição deve alcançar os valores pagos até o ano de 2022, com
correção monetária e juros conforme a jurisprudência do STJ e os parâmetros
estabelecidos na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia,
nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É devida a repetição do indébito relativo ao IPTU cobrado com base em
decreto municipal, sem respaldo legal, até o ano de 2022, bem como da taxa
de expediente.
2. A regularização da base de cálculo do IPTU por meio da LC nº 421/2022
afasta a ilegalidade da cobrança a partir do exercício de 2023.
3. A comprovação dos valores pagos indevidamente pode ser feita na fase de
cumprimento ou liquidação de sentença, conforme entendimento do Tema 115
/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 165; CPC, art. 374, I; EC nº 113 /2021,
art. 3º; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 115; TJPR - 4ª Turma Recursal -
0004542-79.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J.
14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008458-19.2025.8.16.0160 - Sarandi
- Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª
Turma Recursal - 0008622-86.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Marco
Vinicius Schiebel - J. 22.04.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006814-46.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006814-46.2022.8.16.0160 Recurso: 0006814-46.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): ROSALINA CORREIA DE AGUILAR Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU POR DECRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 115/STJ. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LC MUNICIPAL Nº 421/2022. TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Município de Sarandi/PR. O autor pleiteava a devolução de valores pagos indevidamente a título de IPTU, sob o argumento de majoração do tributo por meio de decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária, e taxa de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à repetição de indébito decorrente de cobrança de IPTU majorado por decreto municipal, antes da vigência da Lei Complementar nº 421/2022, bem como de taxa de expediente; e (ii) estabelecer se é possível a comprovação dos valores pagos indevidamente na fase de cumprimento ou liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à repetição do indébito encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, sendo cabível sempre que houver cobrança indevida de tributo. 4. A taxa de expediente não se refere a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte, revelando-se inconstitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 721 da repercussão geral. 5. A cobrança do IPTU por meio de decreto municipal, antes da edição da LC nº 421/2022, violava o princípio da legalidade, atraindo a aplicação do Tema 115 do STJ, que permite a devolução de valores mesmo na ausência de comprovantes de pagamento, desde que a parte apresente elementos na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 6. A edição da LC nº 421/2022 regularizou a base de cálculo do IPTU mediante previsão legal expressa, sanando o vício anteriormente apontado e tornando legítima a cobrança do tributo a partir de 2023. 7. A restituição deve alcançar os valores pagos até o ano de 2022, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência do STJ e os parâmetros estabelecidos na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. 8. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição do indébito relativo ao IPTU cobrado com base em decreto municipal, sem respaldo legal, até o ano de 2022, bem como da taxa de expediente. 2. A regularização da base de cálculo do IPTU por meio da LC nº 421/2022 afasta a ilegalidade da cobrança a partir do exercício de 2023. 3. A comprovação dos valores pagos indevidamente pode ser feita na fase de cumprimento ou liquidação de sentença, conforme entendimento do Tema 115 /STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 165; CPC, art. 374, I; EC nº 113 /2021, art. 3º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 115; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004542-79.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008458-19.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008622-86.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 22.04.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Opedido de assistência judiciária gratuita compõe o juízo definitivo de admissibilidade recursal, que deve ser feito pelo relatordo recurso, após sua remessa, conforme extrai de uma interpretação conjunta do Enunciado 166, doFonaje, e art. 99, §7º, do CPC. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo” (STJ,AgIntnoAREsp1457715 /SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019,DJe11/12/2019). Da análise dos documentos juntados (movs. 12.2/12.6), verifica-se que a recorrente recebe remuneração líquida inferior ao teto estabelecido por esta Turma Recursal, de cincosalários mínimos. De tal modo, comprovada a condição financeira compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tal como previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, mantenho benefício da gratuidade de justiça concedido à parte recorrente. No mérito, comporta acolhimento às razões apresentadas pelo recorrente, uma vez que perfeitamente possível a apresentação dos valores pagos indevidamente na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.003 /PR (Tema nº 115). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado por esta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES DEVIDA ATÉ O ANO DE 2022. SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 421/2022, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA DO IPTU, QUE PASSOU A OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DEIXOU DE MAJORAR O REFERIDO TRIBUTO POR DECRETO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004553-11.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026) (destaquei) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE SARANDI/PR – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVISTO NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SITUAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 115/STJ - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO DE VALORES DEVIDA ATÉ O ANO DE 2022 - SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 421/2022 – POSSIBILIDADE - EDIÇÃO DA LC Nº 421/2022, QUE DISPÕE SOBRE A PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES – REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA DO IPTU, QUE PASSOU A OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DEIXOU DE MAJORAR O REFERIDO TRIBUTO POR DECRETO– CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS PELA EC Nº 136/2025- PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003146-67.2022.8.16.0160 E 0002573-29.2022.8.16.0160) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002926-69.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.03.2026) (destaquei) Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença para o fim de: a) condenar o Município de Sarandi ao pagamento de repetição do indébito até o ano de 2022, de acordo com os cálculos e os comprovantes de pagamento (IPTU e Taxa de expediente) a serem juntados por ocasião da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Os valores devem ser corrigidos desde a data do pagamento indevido, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para a correção do seu crédito tributário, com a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188, STJ), pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Estadual para a remuneração de seus créditos, respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12 /2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10 de setembro 2025 até a expedição do precatório deve ser aplicado o disposto nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento: “deverá ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n° 136/2025”. Ressalte-se, por fim, que deve ser observado o período de graça, conforme disposto na Súmula Vinculante 17 do STF. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus de sucumbência, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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